“Matrícula não é Inclusão”
"Incluir é garantir o direito à eduçaão, atendendo à sungularidade da pessoas com defiiência", escreve Leonardo Correa Lugon
Ao longo deste ano, o País e nossa querida Foz do Iguaçu se viram em meio a um debate
profundo sobre educação, educação especial e inclusão. Primeiro, com a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) Nº 7796 e, agora, com o Decreto 12.696/2025. Aqui em Foz do
Iguaçu, ainda debatemos o mesmo tema no Conselho Municipal de Educação.
Todas as iniciativas utilizam instrumentos e ações diferentes, porém com um mesmo
fundamento: a busca pela implantação da chamada INCLUSÃO SOCIAL ou INCLUSÃO
SELVAGEM (matrícula exclusiva e arbitrária na escola comum), que tem seu contraponto
na INCLUSÃO HUMANIZADA esta, sim, é uma abordagem que coloca o aluno no centro
do processo de aprendizagem, valorizando suas singularidades, emoções e
potencialidades. Ela vai além do conteúdo curricular, focando no desenvolvimento
integral, socioemocional e no respeito à diversidade, criando um ambiente acolhedor e
seguro para todos os estudantes.
As APAEs e coirmãs (ACDD, NOSSO CANTO, APASFI, Escola Alternativa e APAE FOZ), se
baseiam na inclusão humanizada para organizar o seu Projeto Político Pedagógico, de
forma a estruturar a oferta de escolarização dentro dos preceitos que regem a educação
básica, compreendendo as reais necessidades de adaptações para que o ensino oferecido
seja realmente inclusivo e cumpra o seu papel dentro de uma oferta que atenda as
necessidades de um público que apresenta a necessidade de apoio intensivo, de forma a
garantir o direito de acesso e permanência na escola.
Mas, para abordar esse tema em específico, que trata de um recorte do Sistema de
Educação do País, precisamos analisar todo um contexto factual bem evidente.
Em 2023, o Censo Escolar revelou que 9,1 milhões de pessoas abandonaram a escola sem
terminar o ensino básico, sendo que a maioria (53,6%) era de jovens de 15 a 17 anos que
não concluiu o Ensino Fundamental. Segundo a UNICEF, a exclusão escolar afeta
principalmente quem já vive em situação mais vulnerável.
De acordo com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), na cidade de Foz do
Iguaçu, 8.339 pessoas com deficiência não frequentam a escola, e 2.145 pessoas com
deficiência nunca a frequentaram, situação que se espelha em todas as cidades do
Brasil, na maioria das vezes de forma mais grave.
O Brasil é frequentemente citado em relatórios de organizações internacionais com
maiores taxas de evasão escolar. Em relatório de 2023 da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o País foi o terceiro pior e ficou na 39ª posição
entre 42 países. No PISA 2022, teste que avalia a educação entre 81 países e economias, o
Brasil ficou abaixo da média e figura nas últimas posições.
Infelizmente, a educação em geral no País não vai bem, e essa é uma realidade cruel que
enfrentam alunos típicos e atípicos.
O modelo inclusivista é uma realidade prevista na Constituição Federal de 1988, em seu
Artigo 208, inciso III, e na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases – LDB), que prevê em
seu Art. 58 que a educação especial é “a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino”. A palavra “preferencialmente” não
significa “exclusivamente”, ou seja, permite outros espaços educacionais além da escola
comum.
Em nosso arcabouço jurídico, a opção preferencial é a escola comum, porém o Art 58, § 2º
da LDB prevê “…O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.”
O público-alvo dessa modalidade de ensino são pessoas com deficiência intelectual ou
deficiências múltiplas, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), TEA.
Normalmente, são PcDs com níveis de suporte II e III que precisam de um atendimento
intensivo e especializado, que poderá ser oferecido a partir da matrícula na escola
especializada.
A oferta de escolarização pelas escolas especializadas, é diferente do Atendimento
Educacional Especializado (AEE), que é oferecido para alunos PcDs no contraturno da
matrícula na rede comum, e ocorre uma ou duas vezes na semana de forma complementar
a oferta de escolarização.
É importante ressaltar que dos 192 países signatários da Convenção Internacional sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre eles países com com elevado Índice de
Desenvolvimento Humano, como França, Espanha, Estados Unidos etc., todos mantém
um sistema educacional inclusivo, onde são mantidas as escolas especializadas.
O Decreto 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, é
recente e muito controverso, merecendo uma leitura mais detida; e aqui, não pretendemos
esgotar a análise.
As principais críticas estão em:
1. O Decreto viola frontalmente o artigo 26, 3 da Declaração universal dos direitos
humanos pois aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de
educação a dar aos filhos, essa norma visa justamente proteger a pessoa contra o
árbitro estatal;
2. Falta de diálogo do Governo Federal para a construção do Decreto com familiares,
pessoas com deficiências e Entidades que historicamente trabalham pela defesa e
garantia de direitos da PcD, como APAEs, Pestalozzi e Entidades coirmãs;
3. Exclusão da escola especializada como ferramenta de inclusão – não há
nenhuma menção a manutenção de ensino nas escolas especializadas, mesmo
sendo essas utilizadas em vários países no mundo (no Decreto nº 7.611, de 17 de
novembro de 2011, revogado pelo Decreto 12.686/2025, havia previsão expressa da
educação em escolas especializada como integrante do sistema de inclusão, bem
como possibilidade de parceria técnica e financeira com Entidades. Todo esse texto
foi retirado pela norma atual);
4. De fato, no Decreto não há de forma literal o fechamento das escolas mantidas
pelas APAEs e coirmãs. Porém, ao estabelecer no Artigo 1º, § 3º, que “estudantes
que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e
escolas comuns”, fere a regra da “preferência” e institui um dever. O que acaba
com a possibilidade de matrículas nas Escolas de Educação Especializada. Para
efeitos práticos, TODOS os quase 480 alunos da APAE FOZ deverão ser
matriculados na escola comum, devendo frequentar a sala comum de ensino com,
em média, 25 a 30 alunos, sem a devida estrutura técnica e ambiental.
5. Lamentavelmente, o decreto 12696/2025 deixa somente a oportunidade das
Entidades como APAEs e coirmãs ofertarem o serviço de AEE – atendimento
Educacional especializado e ainda de forma excepcional (Art 9° da norma) –
Ignorando mais de 70 anos de história na defesa de direitos da PCD. Destaque-se
que o AEE não atende a necessidade da PCD para atendimento pedagógico
Intensivo e especializado,
A inclusão selvagem implantada pelo Decreto 12.696/2025, em outros países que adotam
a inclusão com evidências científicas, foi descartada pelos graves prejuízos que gera à
sociedade e às PcDs. Imaginem o que resultará em um País como o Brasil, com tantos
desafios na educação, tão carente socialmente e tão diverso culturalmente.
Por fim, como visto, não há nada de inclusivo, lindo e avançado. O que estamos iniciando
é uma coisa bem brasileira que nega o direito à educação de uma minoria da população
brasileira, a gerar evasão escolar, exclusão e com o potencial de destruir muitas famílias.
Confiamos no diálogo e na construção coletiva.
Matrícula não é inclusão!
Incluir é garantir o direito à educação, atendendo à singularidade da pessoa com
deficiência!
Nada sobre nós, sem nós!

Leonardo Correa Lugon é pai de uma criança com TEA, Advogado e presidente da APAE Foz.
